Os procuradores da USP sabem, o comandante da PM sabe, o Juiz que deu a liminar sabe e todos os advogados que estão envolvidos no caso sabem que: "Não se pode usar um remédio jurídico que cause um dano maior que a suposta lesão ao bem jurídico tutelado". Essa liminar de reintegração de posse, se for cumprida, causará um dano muito maior que a suposta violação do Direito de Propriedade da Reitoria.

Portanto, a liminar pode ser ignorada. Se for cumprida é por decisão pessoal das pessoas envolvidas que querem ver o sangue dos estudantes correr. Contudo, não se engane o sangue que for derramado aqui será vingado e tomado de volta do corpo dos opressores.

Certamente, alguns devem estar incrédulos com a minha afirmação. Por isso cito, abaixo, dois casos que constam da Enciclopédia Jurídica Leib Soilbelman. Os casos referem ao Direito Americano e tratam de sentença, algo muito mais forte do que uma simples liminar.

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Recusa do Estado no cumprimento de sentença.

(dir. prc.)
O Judiciário nada poderia fazer se o Estado negasse o auxílio da força pública para a execução forçada da sentença. Mas já houve dois casos famosos em que o Estado negou este auxílio, porque a execução da sentença provocaria um abalo em toda uma região, de conseqüências incontroláveis. O primeiro deles foi o caso do aventureiro João Augusto Suter, a quem o governo mexicano deu em concessão por dez anos quase toda a Califórnia.

Em 1848 um carpinteiro de Suter descobriu casualmente ouro na região e a notícia se espalhou, provocando a invasão de milhares de pessoas, que desconheceram totalmente os direitos de Suter. Ele, depois que os Estados Unidos anexaram a Califórnia, foi aos tribunais e obteve ganho de causa em 15 de março de 1855, em primeira instância. Seria o homem mais rico do mundo se lhe fosse devolvida a região, o que nunca conseguiu, morrendo sem herdeiros em 1880 em frente ao palácio do Congresso, ainda lutando para que a sentença fosse executada.

Outro caso foi o de Couitèas, a quem deveriam ser entregues terras de indígenas coloniais, por sentença de 30 de novembro de 1923. O Estado recusou-se a prestar o seu concurso para a execução da sentença, mas indenizou as conseqüências da recusa. O Estado tem o dever absoluto de fazer executar as sentenças dos seus tribunais, pois do contrário se instalaria a guerra privada entre vencido e vencedor para tornar efetivo o direito proclamado.

Mas é evidente que em situações altamente excepcionais, pode o Estado reconhecer que é preferível indenizar o vencedor do que executar a sentença, mas o que não pode fazer é fugir à indenização sob alegações de qualquer espécie, porque o que está em jogo não é a predominância de interesses sociais sobre o direito individual, é a majestade da Justiça.

B. - Carlos A. Ayarragaray, Introducción a la ejecución de sentencia. Valério Abeledo ed. Buenos Aires, 1943.
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Enfim, o cumprimento da reintegração de posse pode levar a uma destruição completa do prédio da Reitoria, pois os alunos estão dispostos a resistir e isso já se transformou em uma idéia. Não só isso, o cumprimento da liminar de reintegração de posse irá violar direitos constitucionais de todos os estudantes envolvidos, assim como irá ferir e até matar pessoas. Pergunto, esse dano é menor do que a violação do Direito de propriedade da Reitoria ? Certamente, não é.

Portanto, a liminar pode ser ignorada, pois o seu cumprimento causará um dano muito maior do que o suposto bem jurídico tutelado e que o Direito busca proteger.

Se cumprirem a liminar e causarem um dano muito maior, quem cumpriu a liminar e mandou cumprir pode ser responsabilizado pessoalmente pelas desgraças que causarem.

Leonildo Correa
Faculdade de Direito - USP
CRUSP - Bloco E