Repetindo Post
Não confunda interesses do Estado com interesses coletivos... Em alguns casos eles se confundem, mas, na maioria das vezes, são distintos...
A dimensão social não se pode confundir com o interesse do Estado. O Estado, antes, era o único
representante do valor público. Entretanto, quando se tem uma visão crítica do Estado, percebe-se que ele tem uma função hegemônica muito própria para atender aos interesses básicos do próprio capital, de seu movimento de reprodução e acumulação.
É preciso entender que os Estados acabam assumindo, por intermédio de suas Constituições, a
defesa dos interesses tanto individuais quanto coletivos e difusos para, de uma forma perversa,
impedir que a população o faça.
A idéia de que a Constituição possa garantir os direitos das pessoas atira boa parte das
pretensões que nasceriam legitimadas nos movimentos sociais para a mesa de negociação fabricada pelos detentores do modo de produção em conjunto com o próprio Estado. A lei, assim, derruba a utopia.
Se os institutos jurídicos novos sempre causam impacto, e por vezes geram desconforto, é preciso reconhecer que todos os instrumentos surgidos, ao longo de séculos, em defesa dos súditos, germinaram em tempos de regime forte, ditaduras e autoritarismo de Estado.
Essa é a sementeira dos institutos nascidos e consagrados pela luta contra os poderosos,
especialmente contra o arbítrio do poder político, incrustado nos postos de mando, com ou sem
legitimidade.
Intrigante a colocação de Frontini, na medida em que fica, por vezes, difícil reconhecer tempos
de regime forte, já que esses tempos vêm camuflados por políticas públicas tendentes mais a
confundir uma situação de autoritarismo do capital e do Estado do que resolver situações sociais
geradas por movimentos de legitimidade incontestável.
A lei derruba a utopia
Apontamentos do livro Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental: Prof. ALAOR CAFFE ALVES e Prof. ARLINDO PHILIPPI JR. (Livro na RT)
A dimensão social não se pode confundir com o interesse do Estado. O Estado, antes, era o único
representante do valor público. Entretanto, quando se tem uma visão crítica do Estado, percebe-se que ele tem uma função hegemônica muito própria para atender aos interesses básicos do próprio capital, de seu movimento de reprodução e acumulação.
Hoje está claro que o social não se identifica completamente com o Estado, ou seja, o que é
público-social pode ser mais do que é o público-estatal.
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A efetividade da lei traria melhor qualidade de vida - já que todos são detentores de direitos
conquistados e positivados -, uma espécie de simetria entre direitos conquistados e benefícios
sociais, parece ainda longe de uma verdadeira conquista.
público-social pode ser mais do que é o público-estatal.
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A efetividade da lei traria melhor qualidade de vida - já que todos são detentores de direitos
conquistados e positivados -, uma espécie de simetria entre direitos conquistados e benefícios
sociais, parece ainda longe de uma verdadeira conquista.
É preciso entender que os Estados acabam assumindo, por intermédio de suas Constituições, a
defesa dos interesses tanto individuais quanto coletivos e difusos para, de uma forma perversa,
impedir que a população o faça.
A idéia de que a Constituição possa garantir os direitos das pessoas atira boa parte das
pretensões que nasceriam legitimadas nos movimentos sociais para a mesa de negociação fabricada pelos detentores do modo de produção em conjunto com o próprio Estado. A lei, assim, derruba a utopia.
Se os institutos jurídicos novos sempre causam impacto, e por vezes geram desconforto, é preciso reconhecer que todos os instrumentos surgidos, ao longo de séculos, em defesa dos súditos, germinaram em tempos de regime forte, ditaduras e autoritarismo de Estado.
Essa é a sementeira dos institutos nascidos e consagrados pela luta contra os poderosos,
especialmente contra o arbítrio do poder político, incrustado nos postos de mando, com ou sem
legitimidade.
Intrigante a colocação de Frontini, na medida em que fica, por vezes, difícil reconhecer tempos
de regime forte, já que esses tempos vêm camuflados por políticas públicas tendentes mais a
confundir uma situação de autoritarismo do capital e do Estado do que resolver situações sociais
geradas por movimentos de legitimidade incontestável.
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Um exemplo típico desse processo mascarador e ilusório é a incorporação, nesse terceiro setor,
dos grandes movimentos religiosos, muitas vezes mais preocupados em amortecer ou ocultar os
embates do sofrimento humano pela promessa inocente de uma utopia após a morte - ou a pregação da passividade e da tolerância social diante da pobreza e da miséria - do que em fortalecer a conscientização crítica da necessidade de se lutar socialmente para a consecução da justiça real aqui na própria Terra.
dos grandes movimentos religiosos, muitas vezes mais preocupados em amortecer ou ocultar os
embates do sofrimento humano pela promessa inocente de uma utopia após a morte - ou a pregação da passividade e da tolerância social diante da pobreza e da miséria - do que em fortalecer a conscientização crítica da necessidade de se lutar socialmente para a consecução da justiça real aqui na própria Terra.
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