Os ditadores e o TPI
Se os ditadores, acusados de crimes que está na competência do TPI, fossem inteligentes, ao invés de ficarem nos respectivos países onde praticaram os crimes, deveriam se entregar ao Tribunal Internacional p/ julgamento.
No mínimo escapariam de penas de morte ou penas cruéis e degradantes existentes em algumas nações. Como foi o caso do Saddam Husseim. Se tivesse sido julgado pelo TPI não teria sido, supostamente, enforcado.
Não estou defendendo a impunidade, mas sim evitando julgamentos e aplicações de penas primitivas. Além disso, não há muita imparcialidade no fato de vencedores julgarem os vencidos.
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Nas escrituras sagradas da religião judaica, ensina-se que nada vale mais que a vida humana - tanto que, dos 613 mandamentos do judaísmo, 609 podem ser violados quando se trata de evitar um óbito. Ao judeu é não só permitido como também mandatório que os fundamentos de sua crença sejam ignorados se isso for necessário para salvar uma vida. A explicação está no Talmude, que lembra que todas as pessoas descendem de um só indivíduo; portanto, salvar uma vida equivale a redimir um mundo inteiro, e ceifar propositalmente uma vida, em qualquer circunstância e sob qualquer justificativa, é o mesmo que dizimar a humanidade inteira.
Texto completo: Revista Veja 008 - Publicada na época da II Guerra Mundial
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Foto da prisão do TPI
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O TPI, instalado em Haia, foi criado pelo Estatuto de Roma. As penas a serem aplicadas por este Tribunal estão previstas no art. 77 do ETPI:
“Artigo77.º
Penas aplicáveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.
2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.“
Dessa forma, podemos concluir que as penas aplicáveis são a prisão por tempo determinado, excepcionalmente a prisão perpétua, multa e perda de bens, não se admitindo, portanto, a aplicação de pena de morte ou qualquer outro tipo de pena cruel.
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