segunda-feira, 27 de setembro de 2010

LEGISLATIVO ELETRÔNICO
Como foi afirmado anteriormente, o sistema de governo eletrônico possibilita reunir, simultaneamente, todas as vontades e interesses em um mesmo local, sem que haja movimentação física das autoridades ou dos cidadãos.

O sistema de governo eletrônico pode usar a internet, em alguns casos específicos (acesso dos cidadãos), porém a maior parte do sistema deverá usar uma rede e um protocolo específico. Inclusive, no caso das autoridades públicas, o sistema deverá rodar em computadores específicos fornecidos pelo governo, inibindo, dessa forma, sabotagens e invasões do sistema a partir de computadores comuns.

Inclusive, o voto eletrônico e a urna eletrônica são exemplos de componentes do governo eletrônico. Porém, a forma atual é extremamente obsoleta, se comparada com os projetos aqui apresentados. Isso porque o voto eletrônico, neste sistema, poderá ser feito diretamente da residência de cada cidadão, via computador ou via TV digital, etc.

Em outras palavras, estabelecendo uma forma segura de identificação das autoridades públicas e cidadãos, a votação eletrônica diretamente das residências é o caminho lógico e ótimo. Se o indivíduo movimenta a própria conta bancária pela internet, por que não poderia votar ou acessar um serviço público ou trabalhar, etc.

Se o indivíduo pode pagar contas e tributos, assim como fazer compras pela internet, por que não poderia escolher uma lei, um ministro ou uma autoridade pública?

Além disso, com a instalação de uma rede específica do governo eletrônico, as instâncias estatais serão concentradas em um único sistema, acessível pelo computador ou pela TV digital, celular, etc. Não haverá o problema de ter um órgão aqui, outro ali e outro em algum lugar desconhecido. Tudo estará reunido e centralizado de forma visível para todos os cidadãos e para as autoridades públicas, aumentando a confiabilidade e a segurança das decisões, escolhas, votações, pagamentos, etc.

Se o exercício da Democracia Direta no Legislativo era impossível por causa da distância e da dispersão da população, com o estabelecimento do governo eletrônico as distâncias e a dispersão são eliminadas.

Outro ponto importante é estabelecer como será a apresentação de novas normas e leis, seja pelos deputados e senadores (na fase de transição para o novo sistema), seja pelos novos atores com poder de produção legiferante.

Considero que qualquer cidadão possa fazer uma apresentação, assim como os movimentos sociais em sentido amplo, as ONGs, as organizações de classe (médicos, advogados, Juízes) e, certamente, o Governo. Contudo, a norma não deverá ser apresentada e ir diretamente para aprovação da população.

Antes disso a norma deverá passar por um conselho (juristas, juízes, advogados e representantes do governo) que irá analisar a constitucionalidade e as implicações sociais da norma. Nesse conselho também deverá ter assento a pessoa ou grupo que propôs a norma ou lei.
O cidadão ou grupo que propôs a norma também poderá contesta os pareceres contrários.

Certamente, tudo isso deve ser feito eletronicamente, com transparência e acesso aberto para fiscalização e controle da população, incluindo os pareceres e as autenticações do Conselho de Notáveis.

Contudo, esse conselho não tem poder de veto. Pode apenas fazer sugestões e retirar inconstitucionalidades. Uma vez sanada a inconstitucionalidade e analisada as repercussões sociais da norma, ela irá a votação popular via internet, TV digital, celular ou rede do Governo Eletrônico. Certamente, antes da votação, a população deverá ser informada sobre as repercussões, benefícios e desvantagens da norma que está sendo proposta.

No caso de discordância entre o proponente da norma e o conselho, ou seja, o conselho diz que a norma é inconstitucional e o proponente diz que não é, cabe ao STF decidir se o projeto contém inconstitucionalidade ou não. Caso aponte inconstitucionalidade, deverá indicar a solução para saná-la. Caso não detecte inconstitucionalidade, a norma vai para votação popular.

Depois de cumprido o tempo para divulgação da norma deverá será aberto o período para votação. Digo período porque nessa Democracia Direta que imagino não há necessidade de todas as pessoas votarem no mesmo dia.

Nesse novo modelo de democracia, após a fase de transição, os cidadãos escolhem as leis que irão regular suas vidas e restringir, ou ampliar, os poderes do Estado. Por isso, não precisam votar no mesmo dia. Podem fazê-lo em um período de 15 a 30 dias ou mais. Também não precisam votar em uma só norma a cada eleição, ou seja, podem votar em várias normas (5, 10, etc).

Certamente, aqui não está incluído as regras que devem ser produzidas com urgência. Assim, o poder executivo continua podendo emitir medidas provisórias para casos urgentíssimos. Contudo, esse poder deverá ser revisto e redesenhado para a nova era democrática.

Além disso, somente será criada uma nova norma se aquela conduta ou ação não puder ser regulamentada de outra forma ou por outro meio. Também será função da Democracia Direta conter a voracidade legislativa dos novos legisladores, ou seja, somente deverá ser criadas normas estritamente necessárias.

Certamente, a instalação do Governo Eletrônico pressupõe a reestruturação da Constituição que deverá se adequar aos novos tempos. Perante a nova Constituição é que a norma ou lei deverá ser analisada.

Enfim, um cidadão ou grupo da coletividade propõe a criação da norma. O conselho de notáveis avalia a norma, corrige as inconstitucionalidades e prepara a votação. É realizada uma campanha de esclarecimento sobre a norma. Chega a eleição. O cidadão, de sua residência ou de algum órgão público, acessa a internet, a TV digital, o celular ou a rede do governo eletrônico e vota na norma que escolheu. Os votos são computados e a norma é aprovada se o sim recebeu o maior número de votos. Caso seja o não a norma é rejeitada.

Neste sistema também serão escolhidas as autoridades públicas que terão poder de autenticação no governo eletrônico (ministros, juízes, etc).

Também deverá haver proporções para escolhas, ou seja, um lei ordinária será aprovada se obtiver tantos votos, porém para aprovar uma emenda constitucional serão necessários x% de votos da população.

Contudo, a implementação desse modelo de Democracia Direta no sistema de governo eletrônico, como já foi afirmado, a instalação de um mecanismo seguro de identificação dos cidadãos, um mecanismo de identificação que não possa ser burlado ou fraudado.

Uma forma de fazer isso, certamente existem outras, é, quando a pessoa acessa o sistema de votação ou do governo eletrônico (no caso de autoridade pública), um sistema de escaneamento a distância é acionado e faz a checagem se, na posição onde o cartão de identificação está sendo lido, a pessoa identificada se encontra naquela posição. Havendo coincidência entre as posições, o sistema libera o acesso. Havendo divergência entre as posições, a pessoa em um local e o cartão de acesso em outro, o sistema bloqueia o acesso.

Outra forma de fazer isso é usando um caderno digital e canetas eletrônicas. Assim, a assinatura comum da pessoa no papel é digitalizada. Quando a pessoa acessa o sistema, a assinatura dela é solicitada, com a caneta eletrônica a pessoa assina no caderno e, automaticamente, é feita a comparação. Porém, o método anterior é mais seguro. Logo, pode ser usado em conjunto com outros métodos.

Além disso, deve ser integrado no sistema: referendo e o plebiscito (propostas do governo) e projeto de iniciativa popular para assuntos específicos que não são de interesse da coletividade, mas sim de grupos específicos.

Nesse último caso continua valendo o mecanismo de coleta de assinaturas para propositura e aprovação do projeto. Por exemplo, projeto que muda nome de rua ou coisa parecida. Temas que não são de interesse da coletividade como um todo, mas de uma pequena população. Nesse caso basta a coleta de assinatura da maioria da população envolvida, seguida da análise e aprovação do conselho, para que o projeto vire lei. Não há necessidade de votação popular.

Certamente, no sistema de governo eletrônico deve ter uma área específica para coletas válidas de assinaturas da população, seja para esse tipo de projeto, seja para manifestação popular contra autoridades públicas, etc.

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