quinta-feira, 7 de agosto de 2008

A resposta da OAB-PR
Como disse em um post abaixo, o fato do meu título eleitoral ser de São Paulo, pois o transferi para lá enquanto estudava na USP, teria implicância na realização do exame no Paraná. E aqui está a demonstração de que a OAB é um órgão completamente desajustado da realidade das coisas e do próprio direito.

Dizem que a minha inscrição será indeferida pelo fato do meu título eleitoral ser de São Paulo. Porém, se eu transferir o meu título de volta para o Paraná, onde sempre morei, aí a inscrição passa. Logo, eu não posso fazer este exame, mas posso fazer o próximo exame após transferir o título. Também posso fazer o exame em São Paulo e depois transferir o exercício da profissão para o Paraná...

Resumindo a ladainha, a regra é estúpida... completamente estúpida. Pior, viola a Constituição, pois inibe a liberdade de iniciativa e de profissão no âmbito do território nacional. Se eu fui estudar em São Paulo, por que querem me obrigar a exercer a profissão em São Paulo ? Onde mais tem esse tipo de regra ? Qual outra profissão tem uma barreira tão estúpida quanto esta ?

Esta regra foi feita para quê ? Para impedir o quê ? Quem eles querem beneficiar e quem eles querem prejudicar com esta regra ? Se aplicam o mesmo exame em vários Estados, o que está por trás desse negócio...

Vou me inscrever e vou esperar o indeferimento. E vou bater pesado...

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Prezado Senhor,
Acusamos o recebimento do seu e-mail, informando a V.S. que conforme disposto no Edital 4/2008 desta Seccional, esclarecemos o seguinte: 1.4 O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel do curso de Direito reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), sediado no âmbito territorial da OAB/PR ou que tenha domicílio eleitoral no Estado do Paraná, na forma do Provimento n.º 109/2005 do Conselho Federal da OAB. 1.5 Para obter a sua inscrição no Exame de Ordem, o examinando deverá comprovar as condições descritas no subitem 1.4. perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná mediante a entrega dos documentos comprobatórios, a saber: a) formulário de solicitação de inscrição devidamente assinado, consoante o que dispõe o subitem 2.1.1 deste edital. b) cópia do documento de identidade, observado o disposto no subitem 6.8 deste edital. c) cópia do comprovante de recolhimento do valor da inscrição, consoante o que dispõe o subitem 2.5.8 deste edital. d) cópia do diploma, certidão de colação de grau ou declaração da Instituição de Ensino Superior comprovando ter o candidato concluído o curso de graduação em Direito, com a data da colação de grau designada e, se for o caso, o comprovante de domicílio eleitoral no Estado do Paraná, sendo este último obrigatório apenas para os examinandos formados em outro estado. Desta forma, informamos que nas condições descritas por V.S. no e-mail abaixo não será deferida a sua inscrição para o 2º Exame de Ordem de 2008 da OAB/PR.
Atenciosamente,
Toni D. da Silva
Setor de Estágio e Exame de Ordem da OAB/PR
41 3250-5847
examedeordem@oabpr.org.br

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