segunda-feira, 29 de setembro de 2008

INSS contra Deficientes Físicos
MPF/SC QUESTIONA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS A DEFICIENTES FISICOSNotícias

INCAPACIDADE E REQUISITO ECONÔMICO SÃO ANALISADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) EM SANTA CATARINA INGRESSOU COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUESTIONAR O

ENTENDIMENTO ADOTADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DEVIDOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS, NO QUE SE REFERE AOS CONCEITOS DE INCAPACIDADE E MISERABILIDADE. NA AÇÃO, PROTOCOLADA COM PEDIDO DE LIMINAR, O MPF REQUER A CONDENAÇÃO DO INSS PARA REVER OS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS DA AUTARQUIA NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E IDOSOS, HIPOSSUFICIENTES, BEM COMO EM RELAÇÃO À CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA DIÁRIA COMO CAPACIDADE À VIDA INDEPENDENTE.

DE ACORDO COM O PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ITAJAÍ ALEXANDRE MELZ NARDES, AUTOR DA AÇÃO, O INSS TEM ENTENDIDO QUE OS INCAPAZES PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO DEVEM TAMBÉM SER INCAPACITADOS PARA ATOS DE POUCA COMPLEXIDADE NA VIDA COTIDIANA, COMO LEVAR O ALIMENTO À BOCA, VESTIR-SE, HIGIENIZAR-SE ETC. AO ANALISAR OS PEDIDOS DE CONCESSÕES, A AUTARQUIA FEDERAL PARTIA DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTANDO A PESSOA CAPACITADA A PRATICAR TAIS ATOS, AUTOMATICAMENTE, NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO.

SEGUNDO O PROCURADOR ALEXANDRE, O ENTENDIMENTO DO INSTITUTO VEM DIFICULTANDO O ACESSO DE POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS A DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PARA ELE, O INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO NÃO PODE ALICERÇAR-SE EM CRITÉRIOS MAIS RESTRITIVOS DO QUE AQUELES EFETIVAMENTE PRETENDIDOS PELO LEGISLADOR. O PROCURADOR GARANTE QUE A APLICAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93, COMO CRITÉRIOS ÚNICOS E SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, OU NÃO, DO BENEFÍCIO PLEITEADO, TEM GERADO INJUSTIÇAS DE TODA A SORTE. COMO RESULTADO, DIVERSAS AÇÕES INDIVIDUAIS TÊM SIDO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, POR PESSOAS QUE SE VIRAM PREJUDICADAS COM A POSTURA DO INSS, CONFORME DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM INICIAL.

CRITÉRIOS - EM RELAÇÃO À RENDA FAMILIAR, ENTENDE-SE QUE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DEVE SER CONSIDERADA EM CONJUNTO COM AS DESPESAS EFETUADAS PARA SOBREVIVÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR, ALÉM DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. AS FAMÍLIAS COM RENDA PER CAPITA INFERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO DEVEM SER CONSIDERADAS INCAPAZES DE PROVER A MANUTENÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA, INDEPENDENTEMENTE DE VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO CRITÉRIO. SE, ENTRETANTO, A FAMÍLIA POSSUIR RENDA PER CAPITA SUPERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO, NEM POR ISSO SE ESTARÁ IMPEDINDO DE TAMBÉM RECONHECÊ-LA INCAPAZ DE PROVER A MANUTENÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA. PARA ISSO, O PROCURADOR REQUER QUE SEJAM ANALISADAS AS PARTICULARIDADES DE CADA CASO, AVERIGUANDO AS CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR.

O CRITÉRIO DE MISERABILIDADE DEVE SER ENTENDIDO COMO UM LIMITE OBJETIVO, ABAIXO DO QUAL A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR É PRESUMIDA. PORÉM, CASO A FAMÍLIA RECEBA RENDA PER CAPITA SUPERIOR, COMPETE AO INSS EXAMINAR SE A RENDA É SUFICIENTE PARA O SUSTENTO DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA, CONSIDERANDO TODAS AS DESPESAS EFETUADAS COM MEDICAÇÃO, PLANOS DE SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, TAXAS E IMPOSTOS, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE MORADIA E AS EXIGÊNCIAS DE TRATAMENTO E CUIDADOS COM O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU IDOSO.

NA AÇÃO, O MPF REQUER QUE O INSS NÃO INDEFIRA OS BENEFÍCIOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA PODE SOZINHA PRATICAR ATOS DE POUCA COMPLEXIDADE, NEM PELO SIMPLES ARGUMENTO DE QUE A FAMÍLIA DO REQUERENTE DEFICIENTE OU IDOSO POSSUA RENDA ‘PER CAPITA’ SUPERIOR A UM QUARTO DO SALÁRIO MÍNIMO. EM RELAÇÃO AO CÁLCULO NA APURAÇÃO OBJETIVA DE MISERABILIDADE, O MPF REQUER QUE A RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUBA PARA MEIO SALÁRIO MÍNIMO, EM RAZÃO DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS.

CASO A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE, O PROCURADOR DA REPÚBLICA ALEXANDRE PEDE QUE A DECISÃO SEJA VÁLIDA PARA TODOS OS MUNICÍPIOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRUSQUE, QUE ABRANGE OS MUNICÍPIOS DE BRUSQUE, GUABIRUBA, MAJOR GERCINO, SÃO JOÃO BATISTA E NOVA TRENTO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº: 2007.72.15.000973-3


CLÉRIA NUNES
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
FONE: (48) 2107-2466 OU 2107-2479

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