Mais picaretagens em Ibaiti-Pr
Como disse em um email anterior, estou em uma pequena cidade do Paraná. Estou na minha cidade natal: Ibaiti-Pr. E por aqui a picaretagem nas altas esferas corre solta. Picaretagens promovidas por membros de sociedade secreta para enganar pessoas simples e sem instrução. Na maioria dos órgãos públicos existem distorções e corrupções.Vejam o caso de um tio meu. Comprou um terreno e não recebeu nenhum papel. Como todos eram conhecidos não exigiu e nem pediu nenhum documento. Construiu a casa em cima e mora no local a mais de dez anos. Tempos depois foi documentar a coisa e descobriu que o terreno estava em inventário, etc. E não conseguiu fazer o documento.
Não só ele, mas dezenas de outras pessoas também se encontram nesta mesma situação. Morando a mais de dez anos sobre o imóvel, pagando os impostos e sem nenhum documento no cartório, etc.
Para quem conhece a lei, já percebeu que estamos diante de vários casos de usucapião. E todos os requisitos da lei foram preenchidos. Mas, como são pessoas simples, os advogados e outras autoridades públicas estão mentindo e agindo para fazer as pessoas perderem o direito e o imóvel. Dizem que quem não tem recibo do imóvel não pode entrar com ação de usucapião, etc... Não só isto, os antigos donos que venderam a coisa e não deram documentos, justamente para poder tomar a coisa depois, estão agindo para obter a vantagem ilícita.
Estas ilegalidades e arbitrariedades envolvem advogados, autoridades públicas, imobiliárias, etc. No caso do meu tio, como ele é pessoa simples e sem instrução, a ação de usucapião foi arquivada e tomaram a metade do lote dele. Agora estão tentando tomar o resto... Certamente, existe o dedo de sociedade secreta no meio da lambança...
Contudo, agora eu estou aqui e estou com o olho bem grande em cima destes elementos e de suas ações. E vou entrar de sola em cima deles... Se acham que vão oprimir e roubar as pessoas simples e sem instrução, estão muito enganados. O sol da opressão e da exploração está se pondo e os opressores e explorados sumirão com ele.
Não vão conseguir desviar a ação desta vez. Pessoas simples e sem instrução eles enganam e roubam. Comigo a coisa é diferente...
Outra coisa, estão distribuindo um cartão de crédito interessante por aqui. A pessoa compra algo, por exemplo no dia 29 de um mês e o vencimento do cartão é no dia 21. Além disso, a pessoa tem 40 dias para pagar a conta.
Vejam como funciona o golpe: a pessoa comprou no dia 29 e o cartão vence no dia 21 do mês. Logo, o golpe consiste em obrigar a pessoa a pagar a conta no dia 21 e se ela não pagar recebe uma multa por atraso, como se os quarentas dias tivessem decorridos e terminados no dia 21, porém não passou nem 30 dias...
Cadê o Ministério Público para aplicar o Código de Defesa do Consumidor ? Estão dormindo ou estão levando uma porcentagem do negócio ilícito ?
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Código Civil Brasileiro -- (Texto aqui)
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de~ Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
O processo se dá da seguinte maneira:
"O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário".
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