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sexta-feira, 28 de setembro de 2007

Questões que o Leonildo está tentando responder

Leonildo Correa -- 26-09-2007- Qual a natureza jurídica da aula ?

As aulas de uma Universidade Pública são partes de um conjunto que é o ensino. O ensino de uma Universidade Pública é um serviço público. Logo, as aulas são serviços públicos. E aqui entra a questão: existe direitos autorais sobre serviços públicos ? O professor pode exigir o pagamento de direitos autorais pela aula que ministra em uma Universidade Pública ?

O mesmo se aplica à rede pública de saúde: o médico pode exigir direito autoral pelo procedimento que utiliza para tratar um doente ?

Além disso, a aula não é uma criação do professor, mas sim a repetição de informações de outras pessoas, ou seja, tudo o que o profesor fala na aula é criação de uma série de outros autores. Ele não é o autor exclusivo daquilo que está ensinando Talvez o arranjo das informações sejam de sua autoria, mas as informações passadas não são. Ele tem direito autoral sobre esse arranjo ?

------------------------

art. 7 - § 3º da Lei 9610 de 1998: "No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial."

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

---------------------------

Então, o que temos: uma aula é um arranjo de informações. As informações não foram criadas por quem fez o arranjo. Logo, se existir direito autoral é sobre o arranjo... Mas em uma Universidade Pública o serviço público prestado é o ensino. O arranjo citado faz parte do serviço público, logo do ensino. Logo o arranjo, em uma Universidade Pública, é um serviço público. Se o arranjo é um serviço público, ele não pode estar sujeito a direito autoral... Ou existe direito autoral de serviço público ?

Além disso, o Professor de uma Universidade Pública recebe um salário para fazer o arranjo, ou seja, para ministrar aulas, prestar um serviço de ensino. Quem presta um serviço tem direito autoral sobre o resultado do serviço que presta ?

Enfim, deu um nó na minha cabeça... A questão tem que ser resolvida de forma a conciliar o interesse privado e individual (Direitos Autorais) com o intesse público, ou seja, interesse da coletividade.

Se alguém tiver alguma idéia, não hesite, apresente-a...

Atenciosamente,

Leonildo Correa

Questões que o Leonildo está tentando responder

Leonildo Correa -- 26-09-2007- Qual a natureza jurídica da aula ?

As aulas de uma Universidade Pública são partes de um conjunto que é o ensino. O ensino de uma Universidade Pública é um serviço público. Logo, as aulas são serviços públicos. E aqui entra a questão: existe direitos autorais sobre serviços públicos ? O professor pode exigir o pagamento de direitos autorais pela aula que ministra em uma Universidade Pública ?

O mesmo se aplica à rede pública de saúde: o médico pode exigir direito autoral pelo procedimento que utiliza para tratar um doente ?

Além disso, a aula não é uma criação do professor, mas sim a repetição de informações de outras pessoas, ou seja, tudo o que o profesor fala na aula é criação de uma série de outros autores. Ele não é o autor exclusivo daquilo que está ensinando Talvez o arranjo das informações sejam de sua autoria, mas as informações passadas não são. Ele tem direito autoral sobre esse arranjo ?

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art. 7 - § 3º da Lei 9610 de 1998: "No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial."

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

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Então, o que temos: uma aula é um arranjo de informações. As informações não foram criadas por quem fez o arranjo. Logo, se existir direito autoral é sobre o arranjo... Mas em uma Universidade Pública o serviço público prestado é o ensino. O arranjo citado faz parte do serviço público, logo do ensino. Logo o arranjo, em uma Universidade Pública, é um serviço público. Se o arranjo é um serviço público, ele não pode estar sujeito a direito autoral... Ou existe direito autoral de serviço público ?

Além disso, o Professor de uma Universidade Pública recebe um salário para fazer o arranjo, ou seja, para ministrar aulas, prestar um serviço de ensino. Quem presta um serviço tem direito autoral sobre o resultado do serviço que presta ?

Enfim, deu um nó na minha cabeça... A questão tem que ser resolvida de forma a conciliar o interesse privado e individual (Direitos Autorais) com o intesse público, ou seja, interesse da coletividade.

Se alguém tiver alguma idéia, não hesite, apresente-a...

Atenciosamente,

Leonildo Correa

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Lei dos Direitos Autorais

Leonildo Correa -- 21/09/2007 -- Estou estudando detalhadamente a Lei 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasi. Estudo isso porcausa do Projeto OCW-USP e porque pretendo mostrar que essa Lei é danosa aos interesses públicos e coletivos, uma vez que ela promove a privatização de recursos públicos.

Por exemplo, o Art. 6º da lei diz que "Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. "

Para Você entender o que isso significa vou ilustrar. Eu mando pintar um quadro da minha Amada Imortal número 2 (eu tenho uma coleção de amadas imortais). O artista vai lá e faz o serviço, ou seja, pinta o quadro e põe o nome dele (autor) no rodapé. Eu pago o preço devido e o quadro fica comigo. Isso, pelo que diz o artigo, não se aplica ao Estado.

Se a obra foi subvencionada (patrocinada) com recurso públicos, ela continua a pertencer ao pintor, ou seja, o Estado paga, com recursos públicos da coletividade, a pintura de um quadro e, no final da obra, além de receber o pagamento, o autor põe o quadro debaixo do braço e vai embora. Além do preço que recebeu para pintar o quadro ele ainda ganha o quadro que pintou. Isso é uma estupidez...

(Clique aqui para acessar esta Lei no Planalto)

Certamente, vou trabalhar para mudar vários artigos dessa lei, assim como para inserir um dispositivo que diga expressamente que aulas ministradas em Universidades Públicas são de domínio público e podem ser disponibilizadas, gratuitamente, para toda a sociedade...

Lei dos Direitos Autorais

Leonildo Correa -- 21/09/2007 -- Estou estudando detalhadamente a Lei 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasi. Estudo isso porcausa do Projeto OCW-USP e porque pretendo mostrar que essa Lei é danosa aos interesses públicos e coletivos, uma vez que ela promove a privatização de recursos públicos.

Por exemplo, o Art. 6º da lei diz que "Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. "

Para Você entender o que isso significa vou ilustrar. Eu mando pintar um quadro da minha Amada Imortal número 2 (eu tenho uma coleção de amadas imortais). O artista vai lá e faz o serviço, ou seja, pinta o quadro e põe o nome dele (autor) no rodapé. Eu pago o preço devido e o quadro fica comigo. Isso, pelo que diz o artigo, não se aplica ao Estado.

Se a obra foi subvencionada (patrocinada) com recurso públicos, ela continua a pertencer ao pintor, ou seja, o Estado paga, com recursos públicos da coletividade, a pintura de um quadro e, no final da obra, além de receber o pagamento, o autor põe o quadro debaixo do braço e vai embora. Além do preço que recebeu para pintar o quadro ele ainda ganha o quadro que pintou. Isso é uma estupidez...

(Clique aqui para acessar esta Lei no Planalto)

Certamente, vou trabalhar para mudar vários artigos dessa lei, assim como para inserir um dispositivo que diga expressamente que aulas ministradas em Universidades Públicas são de domínio público e podem ser disponibilizadas, gratuitamente, para toda a sociedade...